segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Modelo de Impugnação

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO







NOME e qualificação completos (nacionalidade, estado civil, profissão, identidade, CPF, endereço)vem a V. S., em resposta a intimação..., apresentar tempestivamente IMPUGNAÇÃO a Linha do Preamar Médio de 1831 - Processo Administrativo nº 10768-007612/97-20, que caracterizou erroneamente seu imóvel como terreno de marinha, pelo que passa a expor. 



Com base no Relatório da Comissão Especial para Avaliação da Demarcação da Linha Preamar Médio de 1831 (“Comissão de Foro e Laudêmio”), criada em 2007 na Câmara dos Vereadores do Município de Niterói, é possível concluir que o imóvel em questão não se caracteriza como “terreno de marinha” e, portanto, não sujeito a cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio. 



Assim, conclui-se que a demarcação no processo administrativo nº007612/97-20 apresenta, além dos vícios formais reconhecidos na esfera judicial (Ação Civil Pública nº 2008.51.02.001657-5) – e que ensejaram a presente notificação -, vícios no mérito, como restará demonstrado adiante. 





1- Dos terrenos de marinha



Os chamados “terrenos de marinha” têm fundamento legal no artigo 20, inciso VII da Constituição da República:



Art. 20 São bens da União:

VII- os terrenos de marinha e seus acrescidos.



O Decreto 9760/46 traz o conceito em seu artigo 2º:



Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: 

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; 

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. 



Sobre a demarcação, o mesmo Decreto dispõe:



Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias. 

Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime. 



2- Do relatório da Câmara de Vereadores de Niterói



No processo administrativo em questão, não existem documentos que comprovem a ocorrência ou a influencia da maré no ano de 1831 nas lagoas de Piratininga e Itaipu – fatos determinantes para caracterização dos terrenos de marinha. Além disso, o parecer que embasou a demarcação das terras da Região Oceânica de Niterói não tem qualquer fundamentação – enquanto diversos estudos provam o contrário.



Conforme apurado no relatório da Câmara:



“A demarcação da LPM/1831 foi feita sobre base cartográfica, em escala 1:2000, elaborada a partir de levantamento aerofotogramétrico realizado pela empresa Esteio – Engenharia e Aerolevantamentos S.A.. Adotou-se como cota de referência para o Estado do Rio de Janeiro a cota +2,0 (IBGE), altitude relativa ao Datum Vertical de Imbituba – Santa Catarina. Esta cota foi estimada tomando por base a cota do preamar médio do Porto do Rio de Janeiro, +0,60 m, acrescida de 1,40 m, devido à dinâmica das ondas. 

Além das informações cartográficas, foram consultados plantas e documentos antigos e realizada vistoria de campo para observação de características do solo, vegetação, aterros e antigas construções. Durante as vistorias foram colhidas informações com antigos moradores a respeito da dinâmica da ocupação, crescimento e transformações ocorridas na área. 

(...)

Com base nessas informações, a Comissão da SPU chega as seguintes conclusões:

‘Localizam-se no trecho em tela as lagoas de Piratininga e de Itaipu. Originalmente, a Lagoa de Piratininga comunicava-se com o mar por intermédio do canal do Timbau, e, por sua vez, as duas lagoas se comunicavam por um pequeno canal denominado Canal do Camboatá, não existindo qualquer ligação entre a Lagoa de Itaipu e o oceano. Naquela época o nível das lagoas era regulado pelo regime das marés oceânicas, ou seja, o nível das lagoas era alterado conforme a influência das marés, independentemente dos índices pluviométricos. 

Atualmente, o Canal do Timbau encontra-se totalmente assoreado, não permitindo a influência das marés sobre a Lagoa de Piratininga; o canal do camboatá foi retificado e instalados em sua seção reguladores de vazão (comportas), e a Lagoa de Itaipu interligada ao oceano por um canal artificial.’ 



O modelo atual é exatamente inverso em relação ao modelo original, mas ante os desníveis topográficos existentes entre os dois corpos lagunares, Lagoa de Piratininga em nível mais elevado que a Lagoa de Itaipu, ocorreu um esvaziamento da lagoa de Piratininga, aflorando terrenos até então subaquáticos, transformando seu regime de maré oceânica para pluviométrico. 

Tais fatos foram comprovados em trabalhos realizados inclusive com estudo de modelo reduzido, pelo Instituto de Pesquisas Hidroviárias (INPH).” 

Observe-se que as conclusões da Comissão da SPU a respeito da hidrologia e da hidrografia das lagoas contradizem estudos anteriores em muitos aspectos, tais como: 



1. Enquanto vários estudos anteriores indicam que as lagoas tinham, até a abertura do canal artificial em Itaipu, seus regimes hidráulicos influenciados pelas precipitações pluviais, a Comissão conclui pelo regime influenciado pelas marés oceânicas; 

2. Enquanto estudos anteriores descrevem as lagoas como isoladas do mar pelo cordão arenoso, com a abertura periódica da barra, por fenômeno natural ou por intervenção antrópica,em Piratininga ou em Itaipu, a Comissão afirma a existência de comunicação com o mar “por intermédio do canal do Timbau.” 



Enquanto estudos anteriores relatam que o Canal do Camboatá seria artificial, aberto em 1946 pelo DNOS, a Comissão afirma ser este canal natural, tendo sido apenas retificado artificialmente. 

Estas divergências precisam ser apuradas, pois têm implicância na titularidade das lagoas, sendo da União, no caso de comprovado o regime das marés oceânicas; ou do Estado, caso comprovado o regime influenciado pelas precipitações pluviais.” 



O Relatório da Câmara segue verificando e confrontando a tese apresentada pela SPU, para, ao final, apresentar as seguintes conclusões: 



“Diante dos documentos, da bibliografia e depoimentos prestados; da análise do processo administrativo que deu origem a demarcação da Linha do Preamar Médio; e da omissão da Gerencia Regional do Patrimônio da União em responder às perguntas que lhe foram encaminhadas, a Comissão Especial de Foro e Laudêmio concluiu que ocorreram erros insanáveis no procedimento administrativo que resultou na demarcação das terras da União na Região Oceânica de Niterói. Erros que, uma vez questionados na Justiça, como já está começando a ocorrer, deverão resultar na anulação do procedimento administrativo. 

A cidade de Niterói e, especialmente, sua Região Oceânica está sendo muito prejudicada pela cobrança de laudêmio, foro ou taxa de ocupação, indevidamente, sobre cerca de dez mil imóveis que erroneamente foram considerados como terras de marinha pelo Patrimônio da União. 

A Gerência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro reluta em reconhecer os graves erros cometidos o que poderá causar sérios prejuízos para a União, no caso das ações indenizatórias serem julgadas procedentes. Uma revisão administrativa da medida poderia evitar maiores prejuízos tanto para os proprietários de imóveis prejudicados quanto para o Tesouro Nacional. 

A seguir, os erros técnicos ou jurídicos que ensejariam a nulidade do ato administrativo serão resumidamente relatados, já tendo sido detalhadamente analisados no capítulo quinto deste Relatório.” 



E o referido resumo das conclusões acerca dos erros apresentados no processo administrativo de demarcação em questão, apresentado pelo Relatório da Câmara, segue listado abaixo: 

Não ficou comprovada a ligação com o mar

Não ficou comprovada a existência do canal do Timbau, conforme descrito no Relatório da GRPU. Muito pelo contrário, os mapas antigos, de 1778; de 1821; de 1828; 1829; assim como os mais recentes, de 1922 e de 1962; e as fotografias aéreas, de 1957 e 1968, mostram que as lagoas não tinham comunicação com o mar. 

Não ficou comprovada a influência da maré nas lagoas 

Foi constatado, através de vasta bibliografia, especialmente pelos trabalhos de Lejeune de Oliveira (Oliveira, 1948), que a barra das lagoas era sazonal e sua abertura se dava por ação dos pescadores para “esvaziar” a lagoa, nos períodos de grande cheia de origem pluvial. Portanto, o regime hidráulico das lagoas de Piratininga e Itaipu era influenciado pelos índices pluviométricos e não pelas marés oceânicas. Mesmo no curto período de uma semana em que ocorria ligação com o mar, não se pode afirmar que prevalecia o regime de maré, pois esta ligação era muito estreita para proporcionar volume d’água suficiente para ocasionar variações de nível de pelo menos 5 (cinco) centímetros, o que caracterizaria a “influência da maré”, de acordo com o Decreto-Lei 9760 de 05.09.1946. 

O fenômeno da barra sazonal não é, nem de longe, mencionado no relatório da GRPU que, ao contrário, afirma simplesmente que “naquela época o nível das lagoas era regulado pelo regime das marés oceânicas, ou seja, o nível das lagoas era alterado conforme a influência das marés, independentemente dos índices pluviométricos”. 

Pode-se concluir com segurança que o relatório da GRPU contém erro grave, em matéria fundamental, que trata do regime hidráulico das lagoas e da influência das marés. 

Não ficou comprovada a existência do Canal do Camboatá em 1831 

O relatório da GRPU afirma que “as duas lagoas se comunicavam por um pequeno canal denominado Canal do Camboatá, não existindo qualquer ligação entre a lagoa de Itaipu e o oceano”. 

Foi constatado que o Canal do Camboatá foi aberto pelo DNOS em 1946, não sendo encontrado qualquer documento ou mapa que revelasse a existência de ligação entre as lagoas antes daquele ano. Esta constatação é importante, pois não existindo o canal não poderia haver influência da maré em Itaipu, já que o próprio relatório da GRPU afirma a inexistência de ligação entre aquela lagoa e o mar. 

Não há possibilidade de influência da maré por percolação e nem através do Canal do Camboatá. 

Embora a possibilidade de influência da maré por percolação não tenha sido mencionada no relatório da GRPU, foi algumas vezes citada em reuniões e, especialmente, pelo engenheiro Antonio Carlos Barbosa, quando da visita de representante da Comissão à GRPU. 

Esta teoria foi verificada pela comparação dos dados linigráficos das lagoas de Piratininga e de Itaipu, ficando claramente demonstrado que o nível da lagoa de Piratininga não sofre qualquer variação em função das variações de nível da maré no oceano ou na lagoa de Itaipu. 

Este dado comprova também que o Canal do Camboatá não tem vazão suficiente para transmitir a influência da maré de uma lagoa para a outra. Se hoje não transmite de Itaipu para Piratininga, evidentemente, no passado, caso houvesse algum canal ligando as lagoas, o que não foi comprovado, ele não teria vazão para transmitir a influência da maré no sentido contrário, de Piratininga para Itaipu, o que contraria, mais uma vez, o que é afirmado no relatório da GRPU. 

Os ecossistemas marginais não indicam a ocorrência de influência da maré nas lagoas. 

O entorno das lagoas é, predominantemente, ocupado por áreas de brejos ou banhados, ecossistemas associados ao regime de enchentes de origem pluvial ou fluvial. A ocorrência de pequenos trechos de manguezais na orla da lagoa de Itaipu é fenômeno recente, do período posterior a 1979, quando foi aberta a barra permanente naquela lagoa e ela passou a ter o regime influenciado pelas marés oceânicas. 

Consideração da “dinâmica das ondas” na determinação da cota básica. 

Para a determinação da cota básica, a GRPU adotou os dados da régua maregráfica do Porto do Rio de Janeiro, chegando ao valor de +0,60m para cota básica. Logo abaixo do diagrama representativo da cota básica, no anexo ao relatório, consta a seguinte observação: 

“A cota básica referida ao IBGE é de 0,60m, utilizada nos lugares sem influência de ondas (fundos de mangue, reentrância dos igarapés, etc.) onde ocorrem apenas influências gravitacionais ou astronômicas. Nas praias e/ou costões onde a dinâmica das ondas torna-se acentuada, pela ocorrência de fenômenos tectônicos e/ou eólicos, fatores estes definidores das praias, acrescemos um “delta H”, neste caso entre 1,0m e 1,5m devido a maior declividade das praias nesta região, de tal forma que se tome como resultado um múltiplo de 0,5m.” 

Evidentemente, as lagoas são locais abrigados, sem influência de ondas. Contudo, a GRPU, contrariamente às suas próprias normas, considerou a “dinâmica das ondas”, elevando a cota básica para +2,0m. Esta diferença, de 1,4m, quando aplicada a terrenos de pequena declividade, como é o caso dos terrenos marginais às lagoas de Piratininga e Itaipu, ocasiona grande erro na determinação da Linha do Preamar Médio, aumentando em centenas de metros a faixa dos supostos “terrenos de marinha”. 

Falta de critérios objetivos para determinar o limite da influência da maré. 

A determinação do limite da influência da maré nos estuários de rios e lagoas é matéria bastante complexa, não sendo possível simplesmente transferir, para o interior das lagoas, de determinado nível encontrado no oceano. A própria SPU reconhece a complexidade do procedimento, tanto que emitiu orientação normativa ON-GEADE 002/01, disciplinando a demarcação dos terrenos de marinha nestes casos. 

Ao demarcar a LPM em Piratininga e em Itaipu, a GRPU ignorou completamente sua própria orientação normativa e considerou o comportamento das marés nas lagoas como se fosse em mar aberto, o que, evidentemente, não é um procedimento adequado. 



Além disso, importante ressaltar que, na época da Comissão, foi encaminhado ofício a GRPU, por solicitação pessoal de seu próprio representante em depoimento, com as perguntas para esclarecimentos da questão levantadas, mas a Secretaria simplesmente se omitiu e jamais apresentou qualquer resposta ao Relatório em questão. 


3- Conclusão



Por todo o exposto, requer o interessado seu imóvel seja definitivamente declarado como situado em área NÃO pertencente à União, ficando, assim, desonerado de quaisquer das respectivas cobranças, como medida de justiça.



Niterói,   de         de 2013. 



ASSINATURA 

NOME

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Deputado solicita ao governador medidas em relação à cobrança de foro e laudêmio

Pedido foi através de indicação na Assembléia Legislativa

O deputado Felipe Peixoto retornou à Assembléia Legislativa (Alerj) onde ficou até a última terça-feira, 05. Mas antes de voltar ao cargo de secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Felipe apresentou duas indicações na Alerj, uma das quais referente à cobrança de foro e laudêmio no Estado.

O deputado solicitou, através da indicação 1871/2013, ao governador Sérgio Cabral que adote medidas cabíveis para propor ação contra a União com o objetivo de questionar a demarcação da Linha Preamar Médio de 1831.

A Secretaria de Patrimônio da União (SPU) é responsável pela demarcação dos “terrenos de marinha” (situados numa faixa de 33 metros de largura ao longo do litoral brasileiro) e pela cobrança do foro e laudêmio. Essa cobrança remonta aos tempos do Império e foi instituída em 1831. É por isso que na demarcação dos “terrenos de marinha” a SPU tem que determinar a linha do litoral no ano de 1831. Essa linha corresponde à média das marés cheias que ocorreram naquele ano.

Quando vereador, em 2007, Felipe Peixoto presidiu a Comissão Especial de Foro e Laudêmio da Câmara, na ocasião, elaborou um relatório que apontou diversas falhas e irregularidades na demarcação da SPU. O relatório que também foi encaminhado ao Ministério Público serviu, inclusive, para fundamentar uma Ação Civil Pública que em 2009 culminou com a suspensão de todas as cobranças e exigiu a obrigatoriedade de intimação pessoal para todos os interessados nos processos de demarcação no Estado do Rio já que, em 2001, a intimação foi por edital e não pessoalmente.

A União começou recentemente a notificar pessoalmente esses proprietários. Com isso os proprietários de imóveis atingidos, que forem notificados, terão o prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação, para contestar. Caso contrário, começará a cobrança.

“Pedi ao Governador Sérgio Cabral que acione a Procuradoria-Geral do Estado, e que defenda o que é o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, que são as nossas lagoas. Em nossa Constituição está muito claro: as nossas lagoas interiores são de patrimônio do Estado. Está assim no código de águas, está assim na Constituição Federal, e não podemos permitir que a SPU se intitule proprietária daquilo que não é dela, daquilo que pertence ao povo do Rio de Janeiro, que são as nossas lagoas”, declarou Felipe Peixoto.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Foro e laudêmio: moradores começam a ser notificados

A superintendência do Patrimônio da União no Estado em obediência a determinação da Ação Civil Pública da 4º Vara Federal de Niterói deu início a notificação dos proprietários que estão em terreno de marinha.

Em 2009, com base do relatório elaborado pela Comissão de Foro e Laudêmio da Câmara Municipal de Niterói, presidida pelo então vereador Felipe Peixoto, a 4º Vara Federal de Niterói, invalidou parte do Processo Administrativo (n. 10768-007612/97-20) da Secretaria de Patrimônio da União, destinado à demarcação dos terrenos de marinha do litoral do Estado do Rio de Janeiro. A alegação se baseava que era inadmissível que o patrimônio individual dos cidadãos sofressem limitações administrativas sem que a eles tivesse sido dada oportunidade de defesa. Sendo assim, foi determinada a suspensão de todas as cobranças com a obrigatoriedade de intimação pessoal para todos os interessados certos (titulares das escrituras públicas registradas nos cartórios) nos processos de demarcação em andamento ou nos que ainda irão ocorrer no Estado do Rio de Janeiro.

E é exatamente isso que começou a ser feito pela Superintendência do Patrimônio da União. Já está sendo realizada a intimação pessoal de todos os proprietários de imóveis atingidos pela demarcatória da linha preamar média de 1831, realizada em 2001. Somente em Niterói estima-se que nos próximos dias 10.000 proprietários serão intimados.

Com isso os proprietários de imóveis atingidos, que forem notificados, terão o prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação, para contestar. Caso contrário, começará a cobrança.

*Modelo de impugnação